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segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

A polêmica da suposta Inconstitucionalidade Formal do Código Civil

É cediço que o Novo Códgo Civil de 2002, que entrou em vigor em 11/01/2003, foi resultante de um Projeto de Lei da década de 60 que, ao longo dos tempos, sofreu várias alterações até finalmente ser aprovado.

Todavia, há uma questão intrigante nesse procedimento legislativo: há quem sustente a Inconstitucionalidade Formal do Novo Código Civil.

Isso porque em dezembro de 1997 o Senado Federal emendou o Projeto de Lei e finalmente o devolveu à Câmara dos Deputados. Ocorre que, recebendo o Projeto emendado em 1998, a Câmara dos Deputados (Rel. Dep. Ricardo Fiúza) o alterou novamente.

Entretanto, pouco antes dessa nova emenda, a Câmara dos Deputados alterou o seu próprio Regimento Interno de forma suspeita. Pela nova regra regimental passou-se a autorizar nova emenda pela Câmara dos Deputados aos Projetos de Códigos "cujo andamento ultrapassasse mais de 20 anos". Assim, após as novas emendas da Câmara, o Projeto de Lei do Novo Código Civil foi enviado à sançao presidencial, quando foi sancionado sem veto algum em 10/01/2002 (publicação de 11/01/2002).

Dessa forma, há quem argumente a Inconstitucionalidade Formal do Novo Código Civil justamente por essa alteração do Regimento da Câmara dos Deputados, que teria violado o art. 65 da Constituição Federal, já que o Projeto, após a nova emenda da Câmara dos Deputados, não retornou para a apreciação do Senado Federal.

"Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora."

De qualquer forma, é de se ressaltar que inconstitucionalidade decorrente de tramitação errônea só atinge os dispositivos que foram emendados e não retornaram à outra Casa. Ou seja, ainda assim, não haveria prejuízo para todo o Novo Código Civil. (v. ADIn 574-0)

Contudo, não é de se crer que não vá haver Controle de Constitucionalidade desta alegação, sendo até mesmo recomendável que assim não se proceda em nome da Segurança Jurídica.

Contudo, à título ilustrativo, fica aí a tese...