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terça-feira, 13 de janeiro de 2009

Na crise, empresas miram tributos

Texto enviado por Gustavo Falcão


 

Com a falta de crédito decorrente da crise econômica, exportadoras e importadoras de diversos setores avaliam quais as medidas administrativas e judiciais que podem adotar durante este ano para reduzir o valor dos tributos devidos e, assim, fazer caixa. As empresas, em sua maioria indústrias, vêm buscando formas de tentar acelerar processos administrativos para a liberação de créditos de tributos, ajuizando ações com base em teses tributárias antigas e apostando em novas teses, ainda que elas se limitem a setores específicos, como os de petróleo e telecomunicações. "Com o aumento da taxa de câmbio houve uma queda na demanda muito forte, e hoje o que as empresas mais precisam é de financiamento para fazer capital de giro", afirma o vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro.


 

Entre as medidas administrativas que estão sendo adotadas pelas empresas exportadoras, segundo Roberto Cunha, sócio da área tributária de impostos indiretos e aduaneiros da KPMG, as demandas mais comuns para amenizar o impacto da crise é a busca pela aceleração da comprovação de créditos de ICMS.


 

Isso porque, quando as exportadoras compram matéria-prima para a fabricação de seus produtos, obtêm crédito do imposto, mas como são isentas de ICMS na saída das mercadorias, ficam com créditos acumulados. De acordo com Cunha, de modo geral os Estados têm R$ 15 bilhões de saldo credor em estoque. "Capital de giro é o que mais essas empresas necessitam e a liberação desses créditos pode levar ao aumento desse capital", afirma.


 

Há mecanismos que permitem a liberação desses créditos de ICMS, mas o processo é moroso e burocrático, segundo o consultor. "Uma vez aprovados os créditos, os contribuintes têm direito a usá-los na compra de matérias-primas", explica. Mas a legislação paulista, por exemplo, exige a aprovação do secretário da Fazenda do Estado para que o contribuinte possa transferir o crédito aprovado para terceiros. Uma dica para acelerar a aprovação dos créditos, segundo Cunha, é que as empresas façam, mês a mês, continuamente, a documentação do cálculo do imposto embutido sobre cada produto de cada cadeia produtiva.


 

Outra demanda dos contribuintes constante na KPMG é a adoção do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), que liga os setores importador e exportador de uma mesma empresa. Isso porque no Recof os impostos federais - e algumas vezes o ICMS também, como no Estado de São Paulo - ficam suspensos na importação de insumos, mas, ao mesmo tempo, há a garantia de exportação futura de seus produtos finais. O regime especial, no entanto, só pode ser adotado por determinados setores econômicos, como o automotivo, o aeronáutico e o de informática e semicondutores. "Essa é outra medida que as empresas exportadoras vêm procurando cada vez mais para fazer capital de giro", afirma Cunha.


 

Há, no entanto, empresas com teses jurídicas novas já engatilhadas para serem apreciadas pelo Poder Judiciário neste ano. O tributarista Marcos Catão, do escritório Vinhas Advogados, conta que importadoras de vinho pretendem ajuizar ações judiciais pedindo isonomia tributária com a indústria nacional. Isso porque neste ano entra em vigor uma nova tabela de IPI para bebidas quentes, como o vinho. A norma, instituída a pedido dos fabricantes nacionais da bebida, reduz a carga tributária dos vinhos nacionais. O advogado afirma que a base legal para seu pedido será a regra da Organização Mundial do Comércio (OMC) que determina que não pode haver alíquotas diferenciadas entre um mesmo produto, seja ele importado ou nacional.


 

Uma outra regra da OMC, que veda a criação de impostos análogos a outros já existentes após a assinatura de um tratado, é a base legal para uma nova tese que está em estudo por uma empresa do ramo do petróleo e outra de telecomunicações, e que contratam vários serviços no exterior. "Alegaremos que a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre contratos de serviço no exterior viola os tratados internacionais contra a bitributação", diz Marcos Catão. O advogado defende que a Cide sobre contratos de serviço no exterior é análoga ao Imposto de Renda (IR) na fonte porque a fonte geradora de ambos os tributos é a mesma: o envio, pagamento ou remessa de capital para não-residentes. Se a tese for aceita nos tribunais, a Cide que recai sobre o custo da importação de serviços será excluída da carga tributária dessas empresas.


 

Além disso, exportadores continuam a procurar escritórios de advocacia para apostarem em teses já difundidas - como o pedido de compensação de débitos previdenciários com créditos de PIS e Cofins acumulados na exportação e a contestação da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre receitas decorrentes de exportações (leia abaixo). Nos dois casos, ainda não há uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF).


 

Tese da CSLL é uma das mais procuradas


 

Uma das teses jurídicas já bastante difundida e, agora, muito procurada pelas exportadoras é a que contesta a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas decorrentes de exportações. Isso porque uma vitória do contribuinte pode garantir um aumento de caixa significativo para as empresas - a alíquota da contribuição é de 9% - e também porque o Supremo Tribunal Federal (STF) está em vias de finalizar o julgamento do tema em breve. Se os ministros do Supremo forem favoráveis à não-incidência do tributo, pode ocorrer algo semelhante ao que foi feito no caso do prazo para a cobrança de dívidas pelo INSS - quando eles decidiram que o ressarcimento de valores cobrados em um prazo maior do que os cinco anos definidos durante o julgamento da disputa só seria feito para quem já havia ingressado com ações na Justiça.


 

Os contribuintes argumentam que a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que instituiu a não-incidência de contribuições sociais sobre as receitas oriundas de exportações, se aplica também à CSLL e não somente em relação ao PIS e à Cofins.


 

Já a Fazenda alega que não há imunidade no caso e que a base de cálculo da CSLL é o lucro, e não a receita.


 

Por enquanto, o placar do julgamento no Supremo está em quatro votos para o contribuinte e quatro para a Fazenda. A tese voltou a ser debatida depois que o ministro Marco Aurélio proferiu duas decisões a favor das empresas em 2007 – a Embraer e a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) foram beneficiadas por liminares. Em dezembro de 2008, um pedido de vista da ministra Ellen Gracie adiou o fim do julgamento, que agora depende apenas de três votos. A sessão do pleno que resultou no atual empate foi polêmica. O ministro Menezes Direito defendeu que o fato gerador da CSLL, o lucro, é totalmente diverso do fato gerador mencionado na emenda constitucional, que é a receita. Votaram na mesma linha - ou seja, a favor do fisco - os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto. Já o presidente do Supremo, Gilmar Mendes, foi acompanhado por Cezar Peluso e Eros Grau na defesa de que a receita não está sujeita à contribuição e que a imunidade deve ser garantida.