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quinta-feira, 1 de novembro de 2007

CONSTITUIÇÃO DE 1988. FRUTO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO OU DO DERIVADO?

BREVE INTRODUÇÃO

O Poder Constituinte, idealizado por Abatier e Sieyés, é aquele que cria e altera a Constituição, norma fundamental ao Estado e ao sistema jurídico.

Podemos classificar o Poder Constituinte em:

. Originário (PCO), como sendo aquele que cria a Constituição. Suas características são: ser Inicial, Ilimitado, Incondicionado e Permanente.

. Derivado (PCD), sendo aquele que tem o poder de reformar a Constituição (Poder Constituinte Derivado Reformador, que se apresenta sob a forma de Emendas de Revisão e Emendas Constitucionais), bem como de autorizar a criação de Constituições Estaduais (denominado Poder Constituinte Decorrente). Suas principais características são: ser Posterior, Limitado e Condicionado.


MANIFESTAÇÕES DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. COMO SE CRIA UMA CONSTITUIÇÃO?

Há algumas formas reconhecidas pela doutrina jurídica e política de surgimento de uma nova ordem constitucional e, consequentemente, social. São elas:

1) A Revolução, que é a manifestação social de rompimento com a ordem jurídica anterior. Ao contrário do que possa parecer, não é necessário que haja uma “revolução armada”, mas tão somente a vontade soberana popular de rompimento. Daí que Manuel Gonçalves Ferreira Filho a reconhece como “único método de manifestação do Poder Constituinte Originário”.

2) A Assembléia Nacional Constituinte (ANC), que é a reunião de efetivos representantes do povo para a criação de uma nova Carta Constitucional. É extremamente necessário que a composição da ANC seja realmente de representantes do povo, sob pena de não se criar novo ordem constitucional, já que haveria vício de ilegitimidade.

3) Há ainda quem afirme um terceiro método, o Representativo, pelo qual reúnem-se as pessoas (constituintes) para a elaboração de uma nova Constituição e, posteriormente, leva-se ao conhecimento do povo para aprovação ou não.

Note-se que a Constituição e a legitimidade do PCO sempre deriva do povo, da vontade popular. Esse elemento essencial deve estar presente nos três métodos acima, sob pena de não estar-se criando uma nova ordem constitucional e social. “Todo o poder deriva do povo”.


CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES EM FORMAIS OU MATERIAIS


Dentre as várias classificações dadas às Constituições, chamaremos atenção a seguinte, por relevante ao tema:

. Constituição Material é aquela oriunda efetivamente do PCO, criadora realmente de um novo sistema constitucional. São as Constituições que advém da vontade popular de rompimento com o sistema anterior, sendo sua elaboração formulada de forma democrática e por legítimos representantes do povo.

. Constituição Meramente Formal é uma “Constituição” somente sob a forma, já que não é oriunda efetivamente do povo. Não se trata realmente de nova Constituição. Exemplo clássico são as Constituições Outorgadas, que são impostas e não possuem caráter democrático e representativo do povo.


BREVE RELATO POLÍTICO DA ÉPOCA


As “Diretas Já” foi um dos movimentos de maior participação popular da história do Brasil. Teve início em 1983, no governo de João Batista Figueiredo, e propunha eleições diretas para o cargo de Presidente da República.

Em 1984, haveria eleição para a presidência, mas seria realizada de modo indireto, através do Colégio Eleitoral. Para que tal eleição transcorresse pelo voto popular, ou seja, de forma direta, era necessária a aprovação da Emenda Constitucional proposta pelo deputado Dante de Oliveira (PMDB – Mato Grosso).

No dia 25 de abril de 1984, o Congresso Nacional se reuniu para votar a Emenda que tornaria possível a eleição direta ainda naquele ano. A população não pode acompanhar a votação dentro do plenário. Os militares, temendo manifestações, reforçaram a segurança ao redor do Congresso Nacional. Tanques, metralhadoras e muitos homens sinalizavam que aquela proposta não era bem-vinda.

Para que a Emenda fosse aprovada, eram necessários 2/3 dos votos. A expectativa era grande. Foram 298 votos a favor e 65 contra. Por 22 votos, a proposta de Dante de Oliveira não conseguiu ser aprovada.

Com o fim do sonho, restava ainda a eleição indireta, quando dois civis disputariam o cargo. Paulo Maluf (PDS) e Tancredo Neves (PMDB) foram os indicados. Com o apoio das mesmas lideranças das “Diretas Já”, Tancredo Neves venceu a disputa.

Apesar de indireta, a eleição de Tancredo foi recebida com entusiasmo pela maioria dos brasileiros. Tancredo, contudo, não chegou a assumir a presidência. Na véspera da posse foi internado no Hospital de Base, em Brasília, com fortes dores abdominais, e José Sarney tomou seu lugar interinamente no dia seguinte, em 15 de março de 1985. Depois de sete cirurgias, morreu, em 21 de Abril, aos 75 anos de idade, com infecção generalizada. Em 22 de Abril, Sarney foi investido oficialmente no cargo. Governou até 1990, um ano a mais que o previsto na carta-compromisso da Aliança Democrática, pela qual chegou ao poder.


ESTUDOS SOBRE A ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE DE 1985, QUE ELABOROU A CONSTITUIÇÃO DE 1988


Ao assumir o cargo de Presidente da República, Sarney cumpriu sua promessa política e conseguiu a aprovação de uma Emenda Constitucional convocando uma Assembléia Nacional Constituinte em 1985. Tal ANC iria dar margem à Constituição Federal de 1988.

A grande problemática que envolve o tema é que a Assembléia Nacional Constituinte foi convocada através de uma Emenda à Constituição de 1967/69.

Ou seja, o Poder Constituinte Derivado inaugurou e legitimou um Poder Constituinte Originário. Ora, o PCD é Limitado, não possuindo poderes para tal. Seria, portanto, a Constituição Federal de 1988 fruto do PCD, e não do PCO como se afirma?

Outra problemática refere-se à própria composição da Assembléia Nacional Constituinte de 1985.

Conforme determinado na Emenda Constitucional convocatória da ANC, a composição do PCO (ANC) seria formulada pelos senadores e deputados eleitos à época.

Ocorre que a eleição dos senadores da república se faz de maneira peculiar. Cada Estado da República possui 3 senadores que os representa. No entanto, a eleição desses se faz, ora de 2, ora de 1 senador.

Ou seja, o mandado de um senador da república dura 8 anos, sendo que de 4 em 4 anos se substituem ora 2 senadores, ora 1 senador (esse denominado “senador biônico”).

O vício de difícil visualização é que os “senadores biônicos” não foram eleitos pelo povo para compor a ANC. Daí que a ANC estaria eivada de vício de representação e ilegitimidade, já que não seria oriunda total e efetivamente do povo brasileiro.

A doutrina, em termos gerais, se limita a responder que a CF 88 rompeu efetivamente com a anterior ordem jurídica, sendo, portanto, uma Constituição Material. No entanto, igualmente não temos um estudo mais profundo sobre a questão.

Mas fica a questão para o leitor: Seria então a Constituição atual apenas uma Constituição Formal, fruto do Poder Constituinte Derivado, e não uma Carta Material como se afirma?


(texto próprio)